Decreto-Lei 1.721/1979 - Artigo 3

Art. 3º. O "caput" do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 4º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, a empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-lei poderá excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores, na forma do artigo 1º, e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas, efetivadas no período-base, dos mesmos produtos para o exterior."

Decreto-Lei 1.721/1979 - Artigo 3

Art. 3º. O "caput" do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 4º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, a empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-lei poderá excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores, na forma do artigo 1º, e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas, efetivadas no período-base, dos mesmos produtos para o exterior."