Art. 2º. O parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, alterado pelo Decreto-lei nº 1.509, de 27 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a redação seguinte:
"§ 2º - O benefício previsto neste artigo poderá ser exercido até 31 de dezembro de 1985, com base no incremento das exportações de 1984 sobre as de 1983."