Art. 3º. O valor apurado na forma do inciso VI do caput do art. 2º poderá ser excluído:
I - do lucro líquido para determinação do lucro real;
II - da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III - da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.
I - do lucro líquido para determinação do lucro real;
II - da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III - da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.