Decreto-Lei 9.766/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 7.632, de 12 de Junho de 1945, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Os juros do financiamento autorizado por êste Decreto-lei serão fixados em ato do Ministro da Fazenda, tendo em vista a média das taxas vigorantes, ouvido antes o Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 7º. O produto das taxas a que se refere êste Decreto-lei será recolhido ao Banco do Brasil S. A.:

a) pelas Estradas de Ferro administradas pela União, na conta "Receita da União" do Tesouro Nacional;

b) pelas demais Estradas, em duas contas especiais, sob a denominação: "Fundo de Renovação Patrimonial" e "Fundo de Melhoramentos".

§ 1º - As despesas que correrem pelos Fundos de "Renovação Patrimonial" e de "Melhoramentos" serão atendidas, dentro das fôrças dos próprios Fundos, pela conta "Despesa da União", na hipótese da alínea a, e pelas próprias contas especiais, no da alínea b, mediante requisição do Ministério da Viação e Obras Públicas ao da Fazenda.

§ 2º - Nas Estradas a que se refere a alínea a a, dêste artigo, no fim de cada exercício, será feita, por junta composta dum representante da Fazenda, outro do Tribunal de Contas e um terceiro membro, como presidente e representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, uma tomada de contas especial das arrecadações e despesas realizadas por conta das referidas taxas".

Decreto-Lei 9.766/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 7.632, de 12 de Junho de 1945, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Os juros do financiamento autorizado por êste Decreto-lei serão fixados em ato do Ministro da Fazenda, tendo em vista a média das taxas vigorantes, ouvido antes o Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 7º. O produto das taxas a que se refere êste Decreto-lei será recolhido ao Banco do Brasil S. A.:

a) pelas Estradas de Ferro administradas pela União, na conta "Receita da União" do Tesouro Nacional;

b) pelas demais Estradas, em duas contas especiais, sob a denominação: "Fundo de Renovação Patrimonial" e "Fundo de Melhoramentos".

§ 1º - As despesas que correrem pelos Fundos de "Renovação Patrimonial" e de "Melhoramentos" serão atendidas, dentro das fôrças dos próprios Fundos, pela conta "Despesa da União", na hipótese da alínea a, e pelas próprias contas especiais, no da alínea b, mediante requisição do Ministério da Viação e Obras Públicas ao da Fazenda.

§ 2º - Nas Estradas a que se refere a alínea a a, dêste artigo, no fim de cada exercício, será feita, por junta composta dum representante da Fazenda, outro do Tribunal de Contas e um terceiro membro, como presidente e representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, uma tomada de contas especial das arrecadações e despesas realizadas por conta das referidas taxas".