Decreto 10.997/2022 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-C. A alíquota do IOF fica reduzida:

I - a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B;

II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2 de janeiro de 2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
VII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX e XXI do caput do art. 15-B; e (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

VIII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio." (NR)

Decreto 10.997/2022 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-C. A alíquota do IOF fica reduzida:

I - a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B;

II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2 de janeiro de 2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
VII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX e XXI do caput do art. 15-B; e (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

VIII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio." (NR)