Art. 4º. Em todos os municipios serão creados cemiterios civis, de accordo com os regulamentos que forem expedidos pelos poderes competentes.
Parágrafo único. Emquanto não se fundarem taes cemiterios nos municipios em que estes estabelecimentos estiverem a cargo de associações, de corporações religiosas ou dos ministros de qualquer culto, as Municipalidades farão manter a servidão publica nelles existente, providenciando para que os enterramentos não sejam embaraçados por motivo de religião.
Parágrafo único. Emquanto não se fundarem taes cemiterios nos municipios em que estes estabelecimentos estiverem a cargo de associações, de corporações religiosas ou dos ministros de qualquer culto, as Municipalidades farão manter a servidão publica nelles existente, providenciando para que os enterramentos não sejam embaraçados por motivo de religião.