Art. 2º. Os cargos vagos criados pela presente lei serão automàticamente preenchidos pelos atuais ocupantes das carreiras, obedecida a respectiva antigüidade de classe e assegurada a prioridade para o acesso aos ocupantes das classes superiores, quando houver fusão de classes sucessivas.
Parágrafo único. Para efeito de desempate obedecer-se-ão aos critérios estabelecidos para promoção.
Parágrafo único. Para efeito de desempate obedecer-se-ão aos critérios estabelecidos para promoção.