Lei 2.570/1955 - Artigo 3

Art. 3º. O órgão do pessoal da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil promoverá a apostila dos títulos dos funcionários beneficiados pela presente lei.

Lei 2.570/1955 - Artigo 3

Art. 3º. O órgão do pessoal da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil promoverá a apostila dos títulos dos funcionários beneficiados pela presente lei.