Art. 1º. Observado o disposto nos incisos V e VII do art. 52 da Constituição, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o seguinte tratamento a créditos externos da União em relação a outros países ou garantias por estes:
I - conceder remissão parcial, em consonância com parâmetros estabelecidos nas Atas de Entendimentos originadas do chamado "Clube de Paris" ou em Memorandos de Entendimentos decorrentes de negociações bilaterais;
II - negociar a valor de mercado os títulos representativos dos créditos referidos no caput deste artigo;
III - receber em pagamento títulos da dívida externa do Brasil e de outros países.
I - conceder remissão parcial, em consonância com parâmetros estabelecidos nas Atas de Entendimentos originadas do chamado "Clube de Paris" ou em Memorandos de Entendimentos decorrentes de negociações bilaterais;
II - negociar a valor de mercado os títulos representativos dos créditos referidos no caput deste artigo;
III - receber em pagamento títulos da dívida externa do Brasil e de outros países.