Lei 9.665/1998 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda firmar os contratos resultantes de renegociação de crédito externo da União, abrangidos ou não pelo art. 1º, podendo ele delegar a referida competência ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradores da Fazenda Nacional ou a representantes diplomáticos do País.

Lei 9.665/1998 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda firmar os contratos resultantes de renegociação de crédito externo da União, abrangidos ou não pelo art. 1º, podendo ele delegar a referida competência ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradores da Fazenda Nacional ou a representantes diplomáticos do País.