Artigo 19.
Exercício de jurisdição
Nada do disposto nesta Convenção facultará um Estado Parte a exercer jurisdição no território de outro Estado Parte nem a nele exercer funções reservadas exclusivamente às autoridades desse outro Estado Parte por seu direito interno.
Exercício de jurisdição
Nada do disposto nesta Convenção facultará um Estado Parte a exercer jurisdição no território de outro Estado Parte nem a nele exercer funções reservadas exclusivamente às autoridades desse outro Estado Parte por seu direito interno.