Decreto 5.639/2005 - Artigo 19

Artigo 19.

Exercício de jurisdição

Nada do disposto nesta Convenção facultará um Estado Parte a exercer jurisdição no território de outro Estado Parte nem a nele exercer funções reservadas exclusivamente às autoridades desse outro Estado Parte por seu direito interno.

Decreto 5.639/2005 - Artigo 19

Artigo 19.

Exercício de jurisdição

Nada do disposto nesta Convenção facultará um Estado Parte a exercer jurisdição no território de outro Estado Parte nem a nele exercer funções reservadas exclusivamente às autoridades desse outro Estado Parte por seu direito interno.