Lei 4.218/1963 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a Hercília Carpes de Medeiros, viúva de Olavo Cassiano de Medeiros, ex-funcionário público federal, Professor da Escola Técnica de Curitiba, do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A beneficiária a quem se refere êste artigo não poderá receber outros proventos dos cofres públicos federais.

Lei 4.218/1963 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a Hercília Carpes de Medeiros, viúva de Olavo Cassiano de Medeiros, ex-funcionário público federal, Professor da Escola Técnica de Curitiba, do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A beneficiária a quem se refere êste artigo não poderá receber outros proventos dos cofres públicos federais.