Decreto 86.972/1982 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Decreto 86.972/1982 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.