Art. 1º. Nos termos do artigo 2º do Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, e nos Decretos posteriores que o modificaram, originários da Argentina, do Chile, do México, do Paraguai e do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estabelecidas naquela Lista, no Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981, e no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.