Art. 2º. Nos termos do artigo 2º do Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados nas Listas de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorga ao Paraguai e Uruguai, que acompanham o Decreto 65.223, de 25 de setembro de 1969, e nos Decretos posteriores que o modificaram, originários do Paraguai e do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estabelecidas naquelas Listas, no Decreto nº 85.803 e no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.