Art. 3º. O tratamento estabelecido nos artigo, 1º e 2º, supra, é de aplicação exclusiva aos países neles referidos, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Decreto 86.972/1982 - Artigo 3
Art. 3º. O tratamento estabelecido nos artigo, 1º e 2º, supra, é de aplicação exclusiva aos países neles referidos, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.