Art. 2º. Para terem direito, aos benefícios constantes desta Lei, deverão os importadores comprovar o registro de seus produtos no Ministério da Agricultura.
Lei 1.858/1953 - Artigo 2
Art. 2º. Para terem direito, aos benefícios constantes desta Lei, deverão os importadores comprovar o registro de seus produtos no Ministério da Agricultura.