Art. 1º. São isentas do pagamento da taxa a que se referem as Leis nºs. 156, de 27 de novembro de 1947, e 1.383, de 13 de junho de 1951, as remessas de fundos para pagamentos de adubos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola.
Lei 1.858/1953 - Artigo 1
Art. 1º. São isentas do pagamento da taxa a que se referem as Leis nºs. 156, de 27 de novembro de 1947, e 1.383, de 13 de junho de 1951, as remessas de fundos para pagamentos de adubos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola.