Lei 10.542/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos da anulação parcial da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 10.542/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos da anulação parcial da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Lei.