Título
JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO .
Tese
O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Observação
DJ 11/8/2003.
Precedentes
ERR-RR - 82084-91.1993.5.04.5555 — 17/10/1997
E-RR - 227293-23.1995.5.04.5555 — Luiz Philippe Vieira de Mello Filho — 08/08/2003
E-RR - 710811-21.2000.5.02.5555 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 03/10/2003
AG-E-RR - 379796-58.1997.5.04.5555 — Milton de Moura França — 20/08/1999
E-RR - 251055-34.1996.5.04.5555 — José Luiz Vasconcellos — 16/04/1999
E-RR - 359414-81.1997.5.17.5555 — Vantuil Abdala — 22/06/2001
JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO .
Tese
O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Observação
DJ 11/8/2003.
Precedentes
ERR-RR - 82084-91.1993.5.04.5555 — 17/10/1997
E-RR - 227293-23.1995.5.04.5555 — Luiz Philippe Vieira de Mello Filho — 08/08/2003
E-RR - 710811-21.2000.5.02.5555 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 03/10/2003
AG-E-RR - 379796-58.1997.5.04.5555 — Milton de Moura França — 20/08/1999
E-RR - 251055-34.1996.5.04.5555 — José Luiz Vasconcellos — 16/04/1999
E-RR - 359414-81.1997.5.17.5555 — Vantuil Abdala — 22/06/2001