Art. 4º. O provimento da 10ª cadeira atualmente ocupada interinamente, bem como o das que se vagarem ulteriormente, será efetuado na forma da Lei nº 444, de 4 de junho de 1937.
Decreto-Lei 1.086/1939 - Artigo 4
Art. 4º. O provimento da 10ª cadeira atualmente ocupada interinamente, bem como o das que se vagarem ulteriormente, será efetuado na forma da Lei nº 444, de 4 de junho de 1937.