Art. 5º. Compete ao Ministério das Cidades:
I - convocar e organizar a Conferência Nacional das Cidades; e
II - editar os regimentos internos de cada Conferência Nacional das Cidades.
§ 1º - Caberá ao Ministério das Cidades editar novo regimento interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desde Decreto, para fins de adequação da Conferência Nacional das Cidades à legislação em vigor.
§ 2º - Serão recepcionados pela 6ª Conferência Nacional das Cidades as propostas aprovadas e os delegados eleitos nas conferências estaduais, distrital e municipais realizadas conforme o disposto na Resolução Normativa nº 19, de 18 de setembro de 2015, do Conselho das Cidades.
I - convocar e organizar a Conferência Nacional das Cidades; e
II - editar os regimentos internos de cada Conferência Nacional das Cidades.
§ 1º - Caberá ao Ministério das Cidades editar novo regimento interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desde Decreto, para fins de adequação da Conferência Nacional das Cidades à legislação em vigor.
§ 2º - Serão recepcionados pela 6ª Conferência Nacional das Cidades as propostas aprovadas e os delegados eleitos nas conferências estaduais, distrital e municipais realizadas conforme o disposto na Resolução Normativa nº 19, de 18 de setembro de 2015, do Conselho das Cidades.