Art. 3º. Entre as atividades a serem desenvolvidas durante a Conferência Nacional das Cidades, estão:
I - a avaliação e proposição de diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; e
II - a avaliação da aplicação da Lei nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade e da legislação aplicável ao desenvolvimento urbano.
I - a avaliação e proposição de diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; e
II - a avaliação da aplicação da Lei nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade e da legislação aplicável ao desenvolvimento urbano.