Lei 7.408/1985 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. O excesso de peso dos veículos será regulado por norma do Contran a partir do encerramento do prazo de vigência desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Lei 7.408/1985 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. O excesso de peso dos veículos será regulado por norma do Contran a partir do encerramento do prazo de vigência desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)