Decreto 12.719/2025 - Artigo 2

Art. 2º. À Comissão Intergestores Tripartite do SNC compete, observado o Plano Nacional de Cultura e as deliberações do Conselho Nacional de Políticas Culturais:

I - assessorar o Ministério da Cultura e contribuir com a implementação, a integração e a transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidas na área da cultura;

II - articular a cooperação e a pactuação federativa entre o SNC e os demais sistemas de cultura, com o objetivo de promover a complementaridade entre os órgãos gestores, a distribuição de atribuições específicas e a eficiência nas ações, de modo a evitar sombreamento ou sobreposições de atividades entre os entes federativos;

III - pactuar, de forma consensual, diretrizes, instrumentos, parâmetros, mecanismos, procedimentos e regras que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do SNC;

IV - pactuar o cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no Plano Nacional de Cultura e nos planos de cultura instituídos entre os entes federativos;

V - consultar, para a consecução de suas atividades, as comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderiram ao SNC, para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e políticas culturais; e

VI - manter contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, dois anos, que possuam finalidade cultural definida em seu ato constitutivo.

Decreto 12.719/2025 - Artigo 2

Art. 2º. À Comissão Intergestores Tripartite do SNC compete, observado o Plano Nacional de Cultura e as deliberações do Conselho Nacional de Políticas Culturais:

I - assessorar o Ministério da Cultura e contribuir com a implementação, a integração e a transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidas na área da cultura;

II - articular a cooperação e a pactuação federativa entre o SNC e os demais sistemas de cultura, com o objetivo de promover a complementaridade entre os órgãos gestores, a distribuição de atribuições específicas e a eficiência nas ações, de modo a evitar sombreamento ou sobreposições de atividades entre os entes federativos;

III - pactuar, de forma consensual, diretrizes, instrumentos, parâmetros, mecanismos, procedimentos e regras que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do SNC;

IV - pactuar o cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no Plano Nacional de Cultura e nos planos de cultura instituídos entre os entes federativos;

V - consultar, para a consecução de suas atividades, as comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderiram ao SNC, para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e políticas culturais; e

VI - manter contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, dois anos, que possuam finalidade cultural definida em seu ato constitutivo.