Art. 4º. A Comissão Intergestores Tripartite do SNC terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Câmaras Técnicas.
§ 1º - O Plenário da Comissão será coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura.
§ 2º - O Plenário da Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 3º - A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura do Ministério da Cultura, sob orientação do Coordenador da Comissão.
§ 4º - Caberá ao Coordenador da Comissão:
I - convocar e coordenar as reuniões; e
II - organizar as Câmaras Técnicas.
§ 5º - As Câmaras Técnicas da Comissão terão por objetivo desenvolver estudos e análises, com vistas a assessorar o Plenário e subsidiar as suas atividades.
§ 6º - O Plenário poderá instituir até três Câmaras Técnicas simultâneas com, no mínimo, três e, no máximo, dez membros cada, e duração não superior a dois anos.
§ 7º - As reuniões do Plenário ocorrerão de forma presencial, sendo facultada sua realização por meio de videoconferência.
§ 8º - O quórum de reunião do Plenário é de maioria simples de seus membros e a aprovação é por unanimidade.
§ 9º - É facultada ao Plenário da Comissão a realização de reuniões intergestoras regionais, com a participação de representantes das comissões intergestores bipartites e de órgãos gestores da cultura dos entes federativos.
§ 10 - O Coordenador do Plenário poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, inclusive nas Câmaras Técnicas.
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Câmaras Técnicas.
§ 1º - O Plenário da Comissão será coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura.
§ 2º - O Plenário da Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 3º - A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura do Ministério da Cultura, sob orientação do Coordenador da Comissão.
§ 4º - Caberá ao Coordenador da Comissão:
I - convocar e coordenar as reuniões; e
II - organizar as Câmaras Técnicas.
§ 5º - As Câmaras Técnicas da Comissão terão por objetivo desenvolver estudos e análises, com vistas a assessorar o Plenário e subsidiar as suas atividades.
§ 6º - O Plenário poderá instituir até três Câmaras Técnicas simultâneas com, no mínimo, três e, no máximo, dez membros cada, e duração não superior a dois anos.
§ 7º - As reuniões do Plenário ocorrerão de forma presencial, sendo facultada sua realização por meio de videoconferência.
§ 8º - O quórum de reunião do Plenário é de maioria simples de seus membros e a aprovação é por unanimidade.
§ 9º - É facultada ao Plenário da Comissão a realização de reuniões intergestoras regionais, com a participação de representantes das comissões intergestores bipartites e de órgãos gestores da cultura dos entes federativos.
§ 10 - O Coordenador do Plenário poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, inclusive nas Câmaras Técnicas.