Decreto 12.719/2025 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão Intergestores Tripartite do SNC terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva; e

III - Câmaras Técnicas.

§ 1º - O Plenário da Comissão será coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura.

§ 2º - O Plenário da Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 3º - A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura do Ministério da Cultura, sob orientação do Coordenador da Comissão.

§ 4º - Caberá ao Coordenador da Comissão:

I - convocar e coordenar as reuniões; e

II - organizar as Câmaras Técnicas.

§ 5º - As Câmaras Técnicas da Comissão terão por objetivo desenvolver estudos e análises, com vistas a assessorar o Plenário e subsidiar as suas atividades.

§ 6º - O Plenário poderá instituir até três Câmaras Técnicas simultâneas com, no mínimo, três e, no máximo, dez membros cada, e duração não superior a dois anos.

§ 7º - As reuniões do Plenário ocorrerão de forma presencial, sendo facultada sua realização por meio de videoconferência.

§ 8º - O quórum de reunião do Plenário é de maioria simples de seus membros e a aprovação é por unanimidade.

§ 9º - É facultada ao Plenário da Comissão a realização de reuniões intergestoras regionais, com a participação de representantes das comissões intergestores bipartites e de órgãos gestores da cultura dos entes federativos.

§ 10 - O Coordenador do Plenário poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, inclusive nas Câmaras Técnicas.

Decreto 12.719/2025 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão Intergestores Tripartite do SNC terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva; e

III - Câmaras Técnicas.

§ 1º - O Plenário da Comissão será coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura.

§ 2º - O Plenário da Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 3º - A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura do Ministério da Cultura, sob orientação do Coordenador da Comissão.

§ 4º - Caberá ao Coordenador da Comissão:

I - convocar e coordenar as reuniões; e

II - organizar as Câmaras Técnicas.

§ 5º - As Câmaras Técnicas da Comissão terão por objetivo desenvolver estudos e análises, com vistas a assessorar o Plenário e subsidiar as suas atividades.

§ 6º - O Plenário poderá instituir até três Câmaras Técnicas simultâneas com, no mínimo, três e, no máximo, dez membros cada, e duração não superior a dois anos.

§ 7º - As reuniões do Plenário ocorrerão de forma presencial, sendo facultada sua realização por meio de videoconferência.

§ 8º - O quórum de reunião do Plenário é de maioria simples de seus membros e a aprovação é por unanimidade.

§ 9º - É facultada ao Plenário da Comissão a realização de reuniões intergestoras regionais, com a participação de representantes das comissões intergestores bipartites e de órgãos gestores da cultura dos entes federativos.

§ 10 - O Coordenador do Plenário poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, inclusive nas Câmaras Técnicas.