Art. 1º. Fica instituída a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura - SNC, instância de assessoramento ao Ministério da Cultura e aos órgãos de gestão da cultura nas esferas estadual, distrital e municipal, que tem por finalidade a pactuação de diretrizes, de instrumentos, de parâmetros, de mecanismos, de procedimentos e de regras que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do SNC.
Parágrafo único. A Comissão consiste em espaço de articulação e de pactuação federativa entre o SNC e os demais sistemas, políticas setoriais e programas destinados à área da cultura, e deve fundamentar-se nos princípios da coerência, da racionalidade, da eficiência na aplicação de recursos públicos, da transversalidade e da unidade de objetivos da gestão institucional da área da cultura e de setores correlatos.
Parágrafo único. A Comissão consiste em espaço de articulação e de pactuação federativa entre o SNC e os demais sistemas, políticas setoriais e programas destinados à área da cultura, e deve fundamentar-se nos princípios da coerência, da racionalidade, da eficiência na aplicação de recursos públicos, da transversalidade e da unidade de objetivos da gestão institucional da área da cultura e de setores correlatos.