Art. 3º. A Comissão Intergestores Tripartite do SNC será composta pelos seguintes representantes:
I - cinco do Ministério da Cultura, dentre os quais um da Secretaria-Executiva que a coordenará;
II - cinco dos Estados e do Distrito Federal; e
III - cinco dos Municípios.
§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Cultura.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, dentre os membros gestores culturais dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados por entidades representativas que congreguem os gestores culturais municipais, dentre os membros gestores culturais dos Municípios.
§ 5º - A representação de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que tratam os incisos II e III do caput será regional, com um membro para cada uma das cinco regiões do País, observada a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.
§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.
§ 7º - A representação do membro fica condicionada à manutenção do vínculo junto ao respectivo órgão ou entidade gestora de cultura.
§ 8º - Na hipótese de perda do vínculo de que trata o § 7º, o órgão ou a entidade gestora de cultura deverá indicar um novo membro para dar continuidade ao mandato.
§ 9º - Os membros da Comissão serão designados em ato da Ministra de Estado da Cultura.
§ 10 - Além dos membros previstos no caput, a Comissão manterá contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, dois anos, que possuam finalidade cultural estabelecida em seu contrato social.
I - cinco do Ministério da Cultura, dentre os quais um da Secretaria-Executiva que a coordenará;
II - cinco dos Estados e do Distrito Federal; e
III - cinco dos Municípios.
§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Cultura.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, dentre os membros gestores culturais dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados por entidades representativas que congreguem os gestores culturais municipais, dentre os membros gestores culturais dos Municípios.
§ 5º - A representação de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que tratam os incisos II e III do caput será regional, com um membro para cada uma das cinco regiões do País, observada a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.
§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.
§ 7º - A representação do membro fica condicionada à manutenção do vínculo junto ao respectivo órgão ou entidade gestora de cultura.
§ 8º - Na hipótese de perda do vínculo de que trata o § 7º, o órgão ou a entidade gestora de cultura deverá indicar um novo membro para dar continuidade ao mandato.
§ 9º - Os membros da Comissão serão designados em ato da Ministra de Estado da Cultura.
§ 10 - Além dos membros previstos no caput, a Comissão manterá contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, dois anos, que possuam finalidade cultural estabelecida em seu contrato social.