Decreto 12.719/2025 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Intergestores Tripartite do SNC será composta pelos seguintes representantes:

I - cinco do Ministério da Cultura, dentre os quais um da Secretaria-Executiva que a coordenará;

II - cinco dos Estados e do Distrito Federal; e

III - cinco dos Municípios.

§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Cultura.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, dentre os membros gestores culturais dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados por entidades representativas que congreguem os gestores culturais municipais, dentre os membros gestores culturais dos Municípios.

§ 5º - A representação de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que tratam os incisos II e III do caput será regional, com um membro para cada uma das cinco regiões do País, observada a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.

§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.

§ 7º - A representação do membro fica condicionada à manutenção do vínculo junto ao respectivo órgão ou entidade gestora de cultura.

§ 8º - Na hipótese de perda do vínculo de que trata o § 7º, o órgão ou a entidade gestora de cultura deverá indicar um novo membro para dar continuidade ao mandato.

§ 9º - Os membros da Comissão serão designados em ato da Ministra de Estado da Cultura.

§ 10 - Além dos membros previstos no caput, a Comissão manterá contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, dois anos, que possuam finalidade cultural estabelecida em seu contrato social.

Decreto 12.719/2025 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Intergestores Tripartite do SNC será composta pelos seguintes representantes:

I - cinco do Ministério da Cultura, dentre os quais um da Secretaria-Executiva que a coordenará;

II - cinco dos Estados e do Distrito Federal; e

III - cinco dos Municípios.

§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Cultura.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, dentre os membros gestores culturais dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados por entidades representativas que congreguem os gestores culturais municipais, dentre os membros gestores culturais dos Municípios.

§ 5º - A representação de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que tratam os incisos II e III do caput será regional, com um membro para cada uma das cinco regiões do País, observada a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.

§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.

§ 7º - A representação do membro fica condicionada à manutenção do vínculo junto ao respectivo órgão ou entidade gestora de cultura.

§ 8º - Na hipótese de perda do vínculo de que trata o § 7º, o órgão ou a entidade gestora de cultura deverá indicar um novo membro para dar continuidade ao mandato.

§ 9º - Os membros da Comissão serão designados em ato da Ministra de Estado da Cultura.

§ 10 - Além dos membros previstos no caput, a Comissão manterá contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, dois anos, que possuam finalidade cultural estabelecida em seu contrato social.