Lei 973/1949 - Artigo 7

Art. 7º. Ao pessoal dos serviços auxiliares, aplicar-se-ão, no que não colidir com a presente Lei, as normas da legislação federal sôbre os deveres, direitos e vantagens do pessoal do serviço público, sendo-lhe extensivos os novos valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 (Lei nº 542, de 15 de dezembro de 1948).

Lei 973/1949 - Artigo 7

Art. 7º. Ao pessoal dos serviços auxiliares, aplicar-se-ão, no que não colidir com a presente Lei, as normas da legislação federal sôbre os deveres, direitos e vantagens do pessoal do serviço público, sendo-lhe extensivos os novos valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 (Lei nº 542, de 15 de dezembro de 1948).