Lei 973/1949 - Artigo 3

Art. 3º. É da competência exclusiva do Tribunal de Justiça nomear, efetiva ou interinamente, promover, licenciar, exonerar, aposentar ou pôr em disponibilidade o pessoal dos seus serviços auxiliares, bem como conceder-lhe férias, observando, no exercício dessas funções, o disposto no seu Regimento Interno.

§ 1º - Os cargos pertencentes à Secretaria da Corregedoria serão providos pelo Tribunal mediante indicação do Corregedor.

§ 2º - O provimento de qualquer cargo, estando o Tribunal em férias, ou havendo urgência na medida, será feito, a título interino, pelo Presidente, que, na primeira sessão do Tribunal, a submeterá ao seu referendum.

§ 3º - As promoções serão feitas alternadamente por merecimento e antiguidade, exceto quanto aos cargos de Secretário do Tribunal e de chefes de seção, que só pelo primeiro dos dois critérios serão providos.

§ 4º - A competência para a concessão de licença ou férias poderá ser delegada ao Presidente do Tribunal.

Lei 973/1949 - Artigo 3

Art. 3º. É da competência exclusiva do Tribunal de Justiça nomear, efetiva ou interinamente, promover, licenciar, exonerar, aposentar ou pôr em disponibilidade o pessoal dos seus serviços auxiliares, bem como conceder-lhe férias, observando, no exercício dessas funções, o disposto no seu Regimento Interno.

§ 1º - Os cargos pertencentes à Secretaria da Corregedoria serão providos pelo Tribunal mediante indicação do Corregedor.

§ 2º - O provimento de qualquer cargo, estando o Tribunal em férias, ou havendo urgência na medida, será feito, a título interino, pelo Presidente, que, na primeira sessão do Tribunal, a submeterá ao seu referendum.

§ 3º - As promoções serão feitas alternadamente por merecimento e antiguidade, exceto quanto aos cargos de Secretário do Tribunal e de chefes de seção, que só pelo primeiro dos dois critérios serão providos.

§ 4º - A competência para a concessão de licença ou férias poderá ser delegada ao Presidente do Tribunal.