Art. 1º. Os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Constituição, arts. 97 e 125), são constituídos pelas Secretarias do Tribunal e da Corregedoria e pelos demais serviços necessários ao desempenho das funções judiciárias ou administrativas do próprio Tribunal, do seu Presidente e do Corregedor.
Parágrafo único. Dêles fazem parte integrante as dotações orçamentária destinadas à remuneração do respectivo pessoal e à aquisição de material permanente e de consumo que lhes seja necessário.
Parágrafo único. Dêles fazem parte integrante as dotações orçamentária destinadas à remuneração do respectivo pessoal e à aquisição de material permanente e de consumo que lhes seja necessário.