Art. 8º. Os cargos de chefe de Seção, criados por esta Lei ou vagos pela execução dos seus dispositivos, serão providos por oficiais administrativos de qualquer classe, lotados na Secretaria do Tribunal.
Lei 973/1949 - Artigo 8
Art. 8º. Os cargos de chefe de Seção, criados por esta Lei ou vagos pela execução dos seus dispositivos, serão providos por oficiais administrativos de qualquer classe, lotados na Secretaria do Tribunal.