Lei 973/1949 - Artigo 6

Art. 6º. O Presidente do Tribunal providenciará para que sejam feitos no mesmo dia o pagamento dos magistrados e o do pessoal dos serviços auxiliares, devendo as fôlhas ser organizadas na repartição competente do Ministério da Justiça, de acôrdo com os elementos fornecidos pela seção administrativa da Secretaria do Tribunal.

Lei 973/1949 - Artigo 6

Art. 6º. O Presidente do Tribunal providenciará para que sejam feitos no mesmo dia o pagamento dos magistrados e o do pessoal dos serviços auxiliares, devendo as fôlhas ser organizadas na repartição competente do Ministério da Justiça, de acôrdo com os elementos fornecidos pela seção administrativa da Secretaria do Tribunal.