Art. 2º. Ao Tribunal de Justiça compete não só a organização dos seus serviços auxiliares, a respeito dos quais proverá no Regimento Interno, mas também a iniciativa das leis que criem ou extingam os cargos dos mesmos, fixem os respectivos vencimentos, ou determinem as demais despesas.
§ 1º - Essa iniciativa será exercida mediante mensagem do Presidente do Tribunal de Justiça ao Congresso Nacional, instruída com a cópia da deliberação tomada por aquêle órgão.
§ 2º - As verbas serão consignadas ao próprio Tribunal de Justiça.
§ 3º - Da verba relativa ao material constarão dotações destinadas à aquisição do material de consumo, de veículos para a condução de processos e transportes dos dirigentes do Tribunal, de máquinas, motores, aparelhos e seus acessórios, de móveis e artigos de ornamentação, de livros e publicações para a biblioteca, de fichas e impressos necessários aos serviços desta, bem como às seções de jurisprudência, cível, criminal e administrativa, e à de documentação.
§ 1º - Essa iniciativa será exercida mediante mensagem do Presidente do Tribunal de Justiça ao Congresso Nacional, instruída com a cópia da deliberação tomada por aquêle órgão.
§ 2º - As verbas serão consignadas ao próprio Tribunal de Justiça.
§ 3º - Da verba relativa ao material constarão dotações destinadas à aquisição do material de consumo, de veículos para a condução de processos e transportes dos dirigentes do Tribunal, de máquinas, motores, aparelhos e seus acessórios, de móveis e artigos de ornamentação, de livros e publicações para a biblioteca, de fichas e impressos necessários aos serviços desta, bem como às seções de jurisprudência, cível, criminal e administrativa, e à de documentação.