Decreto-Lei 9.632/1946 - Artigo único

Artigo único. Ficam concedidas as prerrogativas de universidade livre equiparada à Universidade Católica de São Paulo, com sede no Estado de São Paulo, ficando seu funcionamento condicionado à aprovação dos estatutos pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.

Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Roberval Cordeiro de Farias.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946

Decreto-Lei 9.632/1946 - Artigo único

Artigo único. Ficam concedidas as prerrogativas de universidade livre equiparada à Universidade Católica de São Paulo, com sede no Estado de São Paulo, ficando seu funcionamento condicionado à aprovação dos estatutos pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.

Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Roberval Cordeiro de Farias.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946