Conceito
Art. 24. Entende-se empresa que realiza exclusivamente a venda de serviços, aquela cuja atividade está relacionada na lista anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações posteriores.
Parágrafo único. Quando o serviço relacionado na lista envolver a aplicação de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), a base de cálculo será a receita bruta total.
Art. 24. Entende-se empresa que realiza exclusivamente a venda de serviços, aquela cuja atividade está relacionada na lista anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações posteriores.
Parágrafo único. Quando o serviço relacionado na lista envolver a aplicação de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), a base de cálculo será a receita bruta total.