Decreto 92.698/1986 - Artigo 21

SEçãO II
Rendas ou Receitas Operacionais e Não Operacionais


Instituições Financeiras

Art. 21. As instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas comporão a base de cálculo da contribuição com o somatório das rendas ou receitas operacionais e não operacionais, observadas as exclusões autorizadas nos arts. 34 e 35 deste Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único. Nas receitas operacionais, serão incluídos os valores relativos aos ganhos de participações societárias avaliados pelo método da equivalência patrimonial nos meses em que forem feitas essas avaliações.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 21

SEçãO II
Rendas ou Receitas Operacionais e Não Operacionais


Instituições Financeiras

Art. 21. As instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas comporão a base de cálculo da contribuição com o somatório das rendas ou receitas operacionais e não operacionais, observadas as exclusões autorizadas nos arts. 34 e 35 deste Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único. Nas receitas operacionais, serão incluídos os valores relativos aos ganhos de participações societárias avaliados pelo método da equivalência patrimonial nos meses em que forem feitas essas avaliações.