SEçãO II
Rendas ou Receitas Operacionais e Não Operacionais
Rendas ou Receitas Operacionais e Não Operacionais
Instituições Financeiras
Art. 21. As instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas comporão a base de cálculo da contribuição com o somatório das rendas ou receitas operacionais e não operacionais, observadas as exclusões autorizadas nos arts. 34 e 35 deste Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único. Nas receitas operacionais, serão incluídos os valores relativos aos ganhos de participações societárias avaliados pelo método da equivalência patrimonial nos meses em que forem feitas essas avaliações.