SEçãO IV
Penalidades Aplicáveis à Microempresa
Penalidades Aplicáveis à Microempresa
Art. 118. A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades (Lei nº 7.256/84,.art. 25, itens II e III, e Decreto-lei nº 2.284/84):
I - pagamento da contribuição para o FINSOCIAL, como se isenção alguma houvesse existido, acrescida de juros moratórias e atualização monetária;
II - multa punitiva equivalente a:
a) duzentos por cento do valor atualizado da contribuição devida, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes;
b) cinqüenta por cento do valor atualizado da contribuição devida, nos demais casos.