Decreto 92.698/1986 - Artigo 50

SEçãO II
Prazos de Pagamento ou Recolhimento


Art. 50. O recolhimento da contribuição far-se-á nos seguintes prazos (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 2º, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item II):

I - as empresas referidas no artigo 48, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do imposto de renda;

II - as empresas de que trata o artigo 49, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

Antecipação do Pagamento

1º É facultado aos contribuintes referidos no item I deste artigo antecipar o pagamento das parcelas vincendas da contribuição.

Vencimento em 31 de dezembro

2º Será antecipado para o dia útil imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento da contribuição que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 50

SEçãO II
Prazos de Pagamento ou Recolhimento


Art. 50. O recolhimento da contribuição far-se-á nos seguintes prazos (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 2º, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item II):

I - as empresas referidas no artigo 48, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do imposto de renda;

II - as empresas de que trata o artigo 49, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

Antecipação do Pagamento

1º É facultado aos contribuintes referidos no item I deste artigo antecipar o pagamento das parcelas vincendas da contribuição.

Vencimento em 31 de dezembro

2º Será antecipado para o dia útil imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento da contribuição que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário.