Relevação de Penalidades
Art. 109. O Ministro da Fazenda poderá autorizar, no referente à contribuição para o FINSOCIAL, a redução ou o cancelamento de multa ou penalidades, desde que satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, item I):
I - em decorrência da situação excepcional do devedor, não possa ser efetuada a cobrança do débito sem grave prejuízo para a manutenção ou desenvolvimento de suas atividades empresariais;
II - seja de interesse econômico-social a continuidade das atividades empresariais do devedor;
III - esteja configurada a possibilidade de o recolhimento dos créditos supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo alcança os débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido no art. 1º, item IV, do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983 (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, parágrafo único).
Art. 109. O Ministro da Fazenda poderá autorizar, no referente à contribuição para o FINSOCIAL, a redução ou o cancelamento de multa ou penalidades, desde que satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, item I):
I - em decorrência da situação excepcional do devedor, não possa ser efetuada a cobrança do débito sem grave prejuízo para a manutenção ou desenvolvimento de suas atividades empresariais;
II - seja de interesse econômico-social a continuidade das atividades empresariais do devedor;
III - esteja configurada a possibilidade de o recolhimento dos créditos supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo alcança os débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido no art. 1º, item IV, do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983 (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 10, parágrafo único).