CAPÍTULO III
Atualização Monetária dos Débitos Fiscais e outras Medidas Administrativas de Defesa do Crédito Fiscal
SEçãO I
Atualização Monetária
Atualização Monetária dos Débitos Fiscais e outras Medidas Administrativas de Defesa do Crédito Fiscal
SEçãO I
Atualização Monetária
Art. 94. Os débitos fiscais, decorrentes da contribuição para o FINSOCIAL ou penalidades, não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, observadas as disposições da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com as alterações posteriormente introduzidas (Decreto-lei nº 1.704/79, art. 5º, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, item I).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos casos de cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial e devolução dos depósitos.