Decreto 92.698/1986 - Artigo 40

CAPÍTULO IV
Distribuidores de Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Hidratado para Fins Carburantes


Art. 40. A contribuição devida pelas pessoas jurídicas de que trata este Capítulo, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada à razão de meio por cento sobre a base de cálculo definida no artigo 20, independentemente da contribuição própria, a ser apurada na forma do artigo 36 deste Regulamento sendo devida na saída dos referidos produtos do respectivo estabelecimento fornecedor.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 40

CAPÍTULO IV
Distribuidores de Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Hidratado para Fins Carburantes


Art. 40. A contribuição devida pelas pessoas jurídicas de que trata este Capítulo, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada à razão de meio por cento sobre a base de cálculo definida no artigo 20, independentemente da contribuição própria, a ser apurada na forma do artigo 36 deste Regulamento sendo devida na saída dos referidos produtos do respectivo estabelecimento fornecedor.