Art. 99. É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixarem de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional, relativamente à contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-lei nº 1.715/79, art. 4º, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 11).