Decreto 92.698/1986 - Artigo 127

CAPÍTULO III
Contagem dos Prazos


Art. 127. Os prazos fixados neste regulamento serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei nº 5.172/66, artigo 210).

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172/66, artigo 210, parágrafo único).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 127

CAPÍTULO III
Contagem dos Prazos


Art. 127. Os prazos fixados neste regulamento serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei nº 5.172/66, artigo 210).

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172/66, artigo 210, parágrafo único).