Decreto 92.698/1986 - Artigo 97

Art. 97. O Ministro da Fazenda poderá baixar normas para aplicação do disposto nesta Seção (Decreto-lei nº 1.704/79, art. 5º, § 8º, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item II).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 97

Art. 97. O Ministro da Fazenda poderá baixar normas para aplicação do disposto nesta Seção (Decreto-lei nº 1.704/79, art. 5º, § 8º, e Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item II).