Art. 56. Terão poder liberatório para o pagamento da contribuição, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, os títulos da Dívida Pública (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item II).
Decreto 92.698/1986 - Artigo 56
Títulos da Dívida Pública
Art. 56. Terão poder liberatório para o pagamento da contribuição, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, os títulos da Dívida Pública (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 12, item II).