Decreto 92.698/1986 - Artigo 112

SEçãO II
Casos de Pagamento ou Recolhimento Fora do Prazo Multa de Mora


Art. 112. Os valores da contribuição para o FINSOCIAL, não recolhidos nos prazos fixados, serão acrescidos de multa de mora de trinta por cento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, item III).

Parágrafo único. Se o débito for pago até o mês seguinte ao do vencimento da contribuição, a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para quinze por cento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, item III).

Decreto 92.698/1986 - Artigo 112

SEçãO II
Casos de Pagamento ou Recolhimento Fora do Prazo Multa de Mora


Art. 112. Os valores da contribuição para o FINSOCIAL, não recolhidos nos prazos fixados, serão acrescidos de multa de mora de trinta por cento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, item III).

Parágrafo único. Se o débito for pago até o mês seguinte ao do vencimento da contribuição, a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para quinze por cento (Decreto-lei nº 2.049/83, art. 1º, item III).