Decreto 92.698/1986 - Artigo 16

CAPÍTULO II
Base de Cálculo da Contribuição

SEçãO I
Receita Bruta


Vendedoras de Mercadorias ou Mercadorias e Serviços

Art. 16. As pessoas jurídicas obrigadas à contribuição em decorrência da venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços calcularão o seu valor com base na receita bruta, assim considerada o faturamento deduzido do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto Único sobre Minerais do País, observadas as exclusões autorizadas no art. 32 deste Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único. Nos casos de atividades mistas (vendas de mercadorias e serviços), a base será a receita bruta resultante do somatório dessas receitas, sendo irrelevante a preponderância de uma sobre a outra.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 16

CAPÍTULO II
Base de Cálculo da Contribuição

SEçãO I
Receita Bruta


Vendedoras de Mercadorias ou Mercadorias e Serviços

Art. 16. As pessoas jurídicas obrigadas à contribuição em decorrência da venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços calcularão o seu valor com base na receita bruta, assim considerada o faturamento deduzido do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto Único sobre Minerais do País, observadas as exclusões autorizadas no art. 32 deste Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único. Nos casos de atividades mistas (vendas de mercadorias e serviços), a base será a receita bruta resultante do somatório dessas receitas, sendo irrelevante a preponderância de uma sobre a outra.