Decreto 92.698/1986 - Artigo 83

CAPÍTULO II
Lançamento de Ofício


Hipótese

Art. 83. O lançamento de ofício da contribuição para o FINSOCIAL terá lugar quando o contribuinte (Lei nº 7.450/85, art. 86):

I - não efetuar ou efetuar com insuficiência o pagamento da contribuição devida, dentro do prazo legalmente determinado;

II - não apresentar declaração para o FINSOCIAL;

III - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

IV - fizer declaração inexata, considerada como tal a que contiver ou omitir qualquer elemento que implique redução da contribuição a pagar ou restituição indevida.

Decreto 92.698/1986 - Artigo 83

CAPÍTULO II
Lançamento de Ofício


Hipótese

Art. 83. O lançamento de ofício da contribuição para o FINSOCIAL terá lugar quando o contribuinte (Lei nº 7.450/85, art. 86):

I - não efetuar ou efetuar com insuficiência o pagamento da contribuição devida, dentro do prazo legalmente determinado;

II - não apresentar declaração para o FINSOCIAL;

III - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

IV - fizer declaração inexata, considerada como tal a que contiver ou omitir qualquer elemento que implique redução da contribuição a pagar ou restituição indevida.