Art. 64. Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações e dos documentos apresentados, bem assim das informações prestadas, e verificarão o cumprimento das obrigações fiscais.
Parágrafo único. Em relação ao mesmo período de apuração, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de "Classe Especial".
Parágrafo único. Em relação ao mesmo período de apuração, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de "Classe Especial".