Decreto 92.698/1986 - Artigo 64

Art. 64. Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações e dos documentos apresentados, bem assim das informações prestadas, e verificarão o cumprimento das obrigações fiscais.

Parágrafo único. Em relação ao mesmo período de apuração, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de "Classe Especial".

Decreto 92.698/1986 - Artigo 64

Art. 64. Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações e dos documentos apresentados, bem assim das informações prestadas, e verificarão o cumprimento das obrigações fiscais.

Parágrafo único. Em relação ao mesmo período de apuração, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de "Classe Especial".